Em sentença proferida pelo MMº Juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgando Reclamação Trabalhista ajuizada por bancária em face da CONTRAF e do Sindicato da base, que questionava a cobrança da contribuição negocial, a decisão foi pela IMPROCEDÊNCIA do pedido, reconhecendo como legítima a cobrança.
O entendimento foi que os integrantes da categoria, que são beneficiados pelas negociações coletivas entabuladas pelo Sindicato, têm obrigação de contribuir para a entidade.
A bancária ainda foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 e a pagar as custas do processo, sob condição suspensiva, já que obteve a gratuidade de justiça.
Segue a Sentença:
No 1º-03-2019, por ordem da Dra. LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA, MM. Juíza do
Trabalho, foram apregoados os litigantes: MONICA SILVEIRA DE SOUZA LARANJO,
reclamante e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO,
reclamadas. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
A autora ajuizou ação afirmando que é bancária; que não concorda com o desconto
efetuado a título de contribuição negocial no valor de R$ 193,29 postulando devolução de
valores descontados. Pretende a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em audiência, a reclamante desistiu do prosseguimento do feito em face do Sindicato
dos EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E
REGIÃO – fls. 414.
Os réus, em defesa, argumentam que o processo de negociação foi árduo; realizaram
conferências regionais em todas as regiões do Brasil. A pauta de reivindicações continha
previsão de pagamento da contribuição negocial. Houe debates intensos. Afirmam que os
descontos são lícitos e foram autorizados pelas conferências e, posteriormente, pela
assembleia, que teve ampla divulgação. Propugnam pela improcedência total da reclamação.
As partes juntaram documentos.
DECIDO:-
Do rito processual – O valor atribuído à causa definiu o rito a ser adotado no processo.
Na hipótese dos autos, a reclamante atribuiu à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo
nacional. Por este motivo, a ação tramita pelo rito sumário, estabelecido pelo art. 2º, § 3ºe 4º e
art. 4º da lei 5.584/1970,
Da contribuição negocial – Insurge-se a reclamante contra o desconto levado a efeito
no mês de setembro de 2018 em seus vencimentos, a título de contribuição negocial no valor
de R$ 193,29 (cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos).
As entidades que representam os bancários no país têm idoneidade indiscutível e são
reconhecidos, há décadas, pela sua combatividade e defesa dos interesses dos integrantes da
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categoria.
Não foi por outro motivo, senão por essa combatividade, que os integrantes dessa
categoria obtiveram vantagens consideráveis ao longo do tempo que quase nenhuma outra
categoria possui, a começar pela jornada reduzida de trabalho, o pagamento de valores
relevantes a título de participação nos lucros e resultados e muitos outros direitos, hoje já
consolidados, e tantos outros, previstos nas normas coletivas.
As condições vantajosas obtidas pela categoria, de fácil constatação material e até
histórica, se assentam numa representatividade assegurada pela união de seus membros, da
qual a reclamante não espera participar, não pretende custear, mas que almeja lucrar.
Repulsa ao direito, à justiça e até ao bom senso que um integrante dessa categoria, que
confessadamente não compareceu à assembleia marcada pelo sindicato (conforme confissão
de fl. 414) na qual se discutiram as matérias atinentes à negociação coletiva do biênio corrente,
espere se valer exclusivamente dos bônus decorrentes da atuação das entidades sindicais sem
a assunção de qualquer ônus.
A atitude da reclamante ofende o aspecto moral que é inerente às normas jurídicas e à
justiça das coisas.
A vontade da categoria, estabelecida em assembleia, prevalece contra o individualismo
do capricho de uma vontade, tanto quanto a vontade da maioria se revelou vencedora na
respectiva assembleia.
Foi a categoria, reunida em assembleia, que autorizou o desconto a título de
contribuição negocial. O art. 579 da CLT sofreu alteração com a reforma trabalhista (lei
13.467/2017) e assegurou que é válido o desconto definido pela categoria.
Por outro lado, o art. 8º da CLT, restringiu a atuação do Poder Judiciário no que tange ao
exame das Convenções Coletivas de Trabalho, pois definiu, em seu § 3º, que a Justiça do
Trabalho analisará, exclusivamente, a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, balizando sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade
coletiva.
Da análise das Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos verifico que os
elementos essenciais do negócio jurídico (manifestação da vontade, agente, objeto e forma)
foram respeitados.
A autonomia da vontade coletiva implica em reconhecer que determinado grupo vai
definir os interesses que serão defendidos e como o serão. A vontade estabelecida em
assembléia foi de edificar o desconto e estabelecer os regramentos para tanto. Essa vontade
tem de ser prestigiada.
Com a reforma trabalhista houve mudança do contexto jurídico do custeio sindical.
Deixou ele de ser obrigatório e passou a ser facultativo. Antes ele estava vinculado à “vontade
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da lei”. Hoje, o custeio passou a observar a “vontade da categoria” que se manifesta na
assembleia.
Os ausentes nunca têm razão. É inegável que houve assembleia. A reclamante optou
em não comparecer. Quem compareceu, pode opinar. Quem não compareceu não tem razão.
A maioria definiu que os descontos seriam efetuados. A vontade da reclamante, que sequer foi
manifestada em assembleia, por sua própria inação, pois não compareceu, embora ciente, foi
vencida.
A preponderância do interesse coletivo prepondera diante do interesse (ou capricho)
individual. Não pode a reclamante esperar ser voto vencedor opondo ao interesse coletivo o
interesse ou capricho individual.
O art. 513 da CLT não sofreu alteração com a reforma trabalhista e estabelece, dentre as
prerrogativas dos sindicatos, o direito de impor contribuições a todos aqueles que participam
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Por todo o exposto, concluo que os descontos efetuados são lícitos e não serão
devolvidos.
Diante da declaração de fls. 16, não infirmada por outros meios, concedo à reclamante
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em relação aos pedidos que foram julgados improcedentes a reclamante arcará com
honorários sucumbenciais.
Considerando que o valor da causa é irrisório, com fundamento no art. 85, par. 8º do
CPC, mas também levando em conta que a reclamante ajuizou ação sem a assistência de
advogado, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do
advogado da parte contrária.
A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Com o processo essa condição não se
alterou. Portanto, os honorários ora arbitrados ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade, na forma estabelecida no art. 791, A, § 4º da CLT e somente poderão ser
executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação da
beneficiária.
Diante do exposto, julgo improcedente a reclamação ajuizada por MONICA SILVEIRA
DE SOUZA LARANJO em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO.
A reclamante arcará com os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade definida na fundamentação.
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Custas, pela reclamante, no importe de R$12,00, calculadas sobre o valor atribuído à
causa.
Considerando que a ação tramita pelo rito sumário e não houve violação de
preceito constitucional, desta decisão não é cabível recurso.
Após a intimação das partes, certifique a Secretaria da Vara o trânsito em julgado da
decisão, com o envio dos autos ao arquivo.
Atentem as partes para o disposto nos arts. 1.026 § 2º e 80, VII, ambos do CPC.
Observe-se que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em
relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Assim,
eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão
tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
Intimem-se, sendo a reclamante por Oficial de Justiça e os réus por DEJT. NADA MAIS.
LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA
Juíza Titular.
Fonte: ContrafCut.